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Entenda sobre a GUARDA COMPARTILHADA:

  • Foto do escritor: LUANA AUXILIADORA FREITAS NEGRETT
    LUANA AUXILIADORA FREITAS NEGRETT
  • 27 de fev.
  • 4 min de leitura

A guarda compartilhada é um instituto jurídico que visa assegurar o direito da criança e do adolescente de conviver com ambos os pais, de forma equitativa, ainda que estes não mantenham mais uma relação conjugal. A mudança paradigmática trazida pela legislação, especialmente pela Lei nº 13.058/2014, que alterou o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), fortaleceu essa modalidade de guarda, consagrando-a como a regra no ordenamento jurídico brasileiro.

1. Fundamentos da Guarda Compartilhada

A guarda compartilhada tem por fundamento a ideia de que o melhor interesse da criança é preservado quando se possibilita que ela continue a ter acesso a ambos os pais, independentemente da separação conjugal destes. O Código Civil, em seu art. 1.584, § 2º, estabelece que a guarda compartilhada deve ser a regra, salvo quando um dos pais se opuser ou quando houver motivos que indiquem a impossibilidade de sua aplicação.

De acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 1.583, deve-se sempre priorizar a solução que melhor atenda às necessidades da criança ou do adolescente, em consonância com os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e nos Tratados Internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990), que reitera o direito à convivência familiar.

2. Vantagens da Guarda Compartilhada

A principal vantagem da guarda compartilhada é permitir que ambos os pais participem ativamente da vida da criança, contribuindo de forma equilibrada para o seu desenvolvimento físico, emocional e social. A convivência com ambos os genitores favorece o fortalecimento dos vínculos afetivos e o desenvolvimento da autoestima da criança, aspectos essenciais para uma formação saudável.

Ademais, a guarda compartilhada evita a sobrecarga de um dos pais, que, muitas vezes, no modelo de guarda unilateral, acaba sendo o único responsável pelas decisões importantes da vida do filho, o que pode gerar desequilíbrio e um sentimento de incompletude na relação com o filho.

3. Desafios da Guarda Compartilhada

Embora a guarda compartilhada seja, sem dúvida, a melhor opção na maioria dos casos, sua implementação exige a capacidade dos pais de manterem um diálogo constante e de tomarem decisões conjuntas. O modelo requer maturidade, cooperação e respeito entre os ex-cônjuges, de modo a garantir que a criança ou adolescente não seja exposto a conflitos ou tensões desnecessárias.

Infelizmente, em algumas situações, a guarda compartilhada pode ser prejudicada por questões de animosidade entre os pais. A dificuldade em colaborar de maneira harmônica pode prejudicar o desenvolvimento da criança, gerando incertezas quanto ao ambiente familiar. Nesses casos, o juiz poderá adotar uma medida de guarda unilateral ou ainda estabelecer um regime de convivência com base em outros critérios, como a proximidade de residência dos genitores e a condição de cada um para prover a criança com os cuidados necessários.

4. Princípio do Melhor Interesse da Criança

É importante destacar que a guarda compartilhada não deve ser uma imposição, mas sim uma escolha que seja benéfica para a criança. O princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e também na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), orienta que todas as decisões devem ser tomadas com o foco exclusivo na proteção da criança e no atendimento às suas necessidades fundamentais.

Nesse sentido, a guarda compartilhada implica a responsabilidade de ambos os pais em compartilhar a educação, os cuidados, e, quando necessário, o exercício das responsabilidades parentais. O modelo busca não só garantir a convivência com ambos os pais, mas também assegurar que as decisões sobre a educação, saúde e questões afetivas sejam tomadas de forma conjunta.

5. Regulação Judicial

Na prática, a guarda compartilhada, mesmo sendo o regime preferido pela legislação, deve ser formalizada por meio de um acordo entre as partes, que será homologado pelo juiz, que pode estabelecer um regime de convivência e a divisão de responsabilidades. Caso não haja acordo entre os pais, o magistrado tem a função de arbitrar a melhor solução, sempre com o fundamento de garantir o melhor interesse da criança.

Em algumas situações, quando as partes não conseguem estabelecer uma convivência pacífica, o juiz pode determinar a participação de um psicólogo ou assistente social para que seja feita uma avaliação das condições familiares e, assim, subsidiar a decisão judicial. No entanto, a guarda compartilhada deve ser considerada, salvo impossibilidade, uma vez que a sua aplicação visa sempre a criação de um ambiente equilibrado para o desenvolvimento integral da criança.

6. Considerações Finais

A guarda compartilhada representa, na perspectiva contemporânea do direito de família, um avanço significativo na busca pela efetiva participação dos pais na vida dos filhos, destacando-se como a solução mais alinhada aos princípios constitucionais e às necessidades da criança. Contudo, sua implementação depende de um ambiente de cooperação entre os pais, o que pode não ser possível em todos os casos, exigindo a intervenção do judiciário para garantir que os direitos da criança sejam efetivamente preservados.

Portanto, a guarda compartilhada é, sem dúvida, uma das formas mais eficazes de assegurar que ambos os genitores exerçam plenamente suas funções parentais, promovendo a igualdade de responsabilidades e de direitos, sempre com a centralidade no bem-estar da criança. A sua aplicação deve ser orientada pela busca constante pela manutenção dos vínculos afetivos e pelo compromisso em proporcionar um ambiente seguro e equilibrado para o desenvolvimento da criança.

 
 
 

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